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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.664

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Prisão domiciliar
  • Constrangimento ilegal não constatado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n. 0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que "já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo". Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas 48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024".

3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional "que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico de drogas, segundo declaração da flagrada". O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)". Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em 14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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