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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.161.079

Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS IMPORTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Como muito bem ressaltado pela parte embargante, contradizendo in totum a narrativa de existência de omissão elaborada nas razões recursais, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB, consignando que ela " não se encaixa ao caso concreto".

3. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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