STJEDcl no AREsp 3.152.744
Plano de saúde: tutela provisória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tutela provisória
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza materialmente definitiva do acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto à violação direta e autônoma do art. 17 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração do princípio do melhor interesse da criança; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento, na ementa, da discussão sobre o art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e a conclusão pela incidência das súmulas; e (v) saber se há contradição na conclusão que afasta o conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da decisão, pois o acórdão embargado reconheceu tratar-se de tutela provisória e aplicou, de forma suficiente, os óbices processuais.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão afastou o exame do mérito pela incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão relativa à proteção integral e ao melhor interesse da criança, dado que a decisão registrou a natureza provisória da tutela e a vedação ao reexame fático-probatório.
7. Não há contradição entre a identificação da controvérsia e a solução por óbices processuais, mantendo coerência entre fundamentação e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a natureza provisória do provimento e aplica óbices processuais. 2. Não cabem embargos de declaração para suscitar violação de lei federal quando o acórdão embargado afasta o exame do mérito por incidência de súmulas. 3. Inexiste omissão quanto à proteção integral e ao melhor interesse quando a decisão delimita a cognição da via especial e veda reexame de provas. 4. Não se caracteriza contradição entre a delimitação da controvérsia e a solução por óbices formais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2; Lei n. 9.656/1998, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a natureza provisória do provimento e aplica óbices processuais. 2. Não cabem embargos de declaração para suscitar violação de lei federal quando o acórdão embargado afasta o exame do mérito por incidência de súmulas. 3. Inexiste omissão quanto à proteção integral e ao melhor interesse quando a decisão delimita a cognição da via especial e veda reexame de provas. 4. Não se caracteriza contradição entre a delimitação da controvérsia e a solução por óbices formais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.