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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.203.949

Ausência de contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastando a tese defensiva de atipicidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, sob a alegação defensiva de que este estaria em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ em relação à tese de que a configuração típica do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1996 demandaria a existência de fraude praticamente em momento anterior ao da consumação do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes judiciais desta Corte que são firmes no entendimento de que é irrelevante, para fins do enquadramento típico do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, a prática de fraude anteriormente ou depois do momento da celebração do financiamento, bastando que haja a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, tendo em vista que o dolo do agente é aferido no momento da celebração do contrato fraudulento.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no presente caso. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.492/1996, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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