STJEDcl no HC 924.796
Homicídio qualificado tentado: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Impossibilidade
- Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração apresentados contra decisão monocrática, acolhidos como agravo regimental, que manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de conhecimento de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus substitutivo para a revisão da dosimetria da pena e alegações de nulidade na publicação do acórdão; e (ii) se os elementos trazidos aos autos demonstram flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, não sendo cabível no âmbito restrito do habeas corpus a reavaliação de critérios subjetivos do julgador na individualização da pena, exceto quando desrespeitados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Quanto à alegação de nulidade na publicação do acórdão, os autos não contêm documentos suficientes que demonstrem irregularidades na intimação ou erro na publicação, impedindo a análise da alegação, dada a deficiência na instrução do writ. 6.A revisão do acervo fático-probatório para avaliar as circunstâncias específicas da dosimetria ou supostas nulidades processuais não é admissível na via estreita do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.