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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001030-52.2016.5.09.0093

Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano moral
  • Alegação de atraso reiterado no pagamento de salários
  • Impossibilidade
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Limitação

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE HOUVE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A MEIA HORA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação ao artigo 384 da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE HOUVE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A MEIA HORA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte a quo limitou a incidência da norma que prevê o intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária (artigo 384 da CLT), para concedê-lo apenas nos dias em que o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. Todavia, a jurisprudência do TST é no sentido de que não se pode condicionar o direito ao intervalo à duração do labor extraordinário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) reautuar o feito e a correção dos registros para fazer constar como Agravante apenas SHEILA APARECIDA ALVES e como Agravadas ANAMBES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, OLHO DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, VOO DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, NEGA VA - COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP, FILHO DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI - EPP e JORROVI COMERCIO DE CALCADOS - EIRELI ¿ EPP. ii) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral¿; iii) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Trabalho da mulher. Horas extras. Intervalo do artigo 384 da CLT¿; iv) ¿ conhecer do recurso de revista relativamente ao tópico ¿Trabalho da mulher. Horas extras. Intervalo do artigo 384 da CLT¿, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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