TSTAg-AIRR 1001664-26.2022.5.02.0607
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Trecho insuficiente
- Fudamentação inadequada
- Invoca o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. FUDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública por culpa in vigilando. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o ente público a pagar, de forma subsidiária, as verbas trabalhistas devidas à reclamante. 2. Nas razões do recurso de revista, o segundo reclamado, ora agravante, sustenta que não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento, pelo ente público, das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Afirma que a condenação da Administração Pública foi com base na inversão do ônus da prova. Invoca o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão integral contém fundamentos essenciais que foram omitidos na transcrição feita no recurso de revista, entre eles: a constatação de irregularidades facilmente identificáveis no ambiente de trabalho (que, aliás, era localizado nas dependências do tomador de serviço), como descumprimento do horário de repouso e alimentação, falta de EPIs adequados e ausência de vale-transporte; a menção expressa ao dever legal de fiscalização do ente público, cuja inércia restou evidenciada nos autos. O Tribunal Regional, portanto, não se limitou à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas fundamentou-se em elementos fáticos concretos constantes dos autos que evidenciaram a negligência da Administração. 4. A omissão de tais fundamentos demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento bem como não houve enfrentamento efetivo de todos os fundamentos do acórdão. Com efeito, à parte cabe transcrever os fundamentos da decisão que podem infirmar sua tese e combatê-los, o que não foi feito no caso em análise. 5. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 6. A não impugnação, de forma específica e analítica, de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes. 7. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator