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Jurisprudências

STJAREsp 3.217.044

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Alcance que não atinge o crédito autônomo
  • Coisa julgada
  • Interpretação do alcance da ordem sem alteração do conteúdo
  • Não violação (art. 502 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994). SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS EM OUTRO PROCESSO. ALCANCE QUE NÃO ATINGE O CRÉDITO AUTÔNOMO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA ORDEM SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. NÃO VIOLAÇÃO (ART. 502 DO CPC). DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 10 DO CPC). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, XII, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem: alcance de ordem de suspensão de atos executivos proferida em outro processo; autonomia dos honorários de sucumbência; alegada violação da coisa julgada; decisão surpresa; e impenhorabilidade por patrimônio de afetação.

2. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e consubstanciam crédito autônomo, não alcançado por suspensão de atos executivos deferida para regular relação entre as partes de outro processo (art. 23 da Lei nº 8.906/1994).

3. A interpretação judicial do alcance de ordem anterior, sem modificação de seu conteúdo, não caracteriza violação da coisa julgada (art. 502 do CPC). Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos (art. 1.022 do CPC).

4. Não há decisão surpresa quando o colegiado exige comprovação da origem e destinação dos valores para reconhecimento da impenhorabilidade por patrimônio de afetação, tema que integra o próprio objeto litigioso (art. 10 e art. 833, XII, do CPC). A reversão da conclusão sobre insuficiência probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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