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Jurisprudências

STJAREsp 2.990.252

Rescisão contratual: promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Questões essenciais enfrentadas pelo acórdão recorrido. Fundamentação clara e suficiente. Julgador não obrigado a rebater todos os argumentos invocados. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Conclusão fundada em elementos fático-probatórios. Participação na cadeia de consumo e grupo econômico reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Revisão impossível. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Correção monetária e juros de mora em débito contratual. Aplicação do INPC desde o desembolso até a citação. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. Metodologia que não configura bis in idem. Alinhamento com o REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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