STJAREsp 2.862.017
Decadência: declaração de ofício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Decadência
- Declaração de ofício
- Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ
- Mérito
- Revisão de quadro fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os devidos consectários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.