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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000864-37.2024.5.09.0126

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de funcões

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acúmulo de funcões
  • Sobreaviso
  • Acrescentou o E
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNCÕES. SOBREAVISO. In casu, acerca da temática “acúmulo de funções” restou consignado no acórdão recorrido, “As próprias declarações do Autor não comprovam o alegado acúmulo de funções. Nesse sentido, o Reclamante confessou que as atividades desenvolvidas nas cidades (Francisco Beltrão, Toledo e Dois Vizinhos) eram as mesmas e que, quando estava trabalhando para uma cidade, não estava trabalhando para as outras.” Acrescentou o E. TRT, “Ressalta-se que a realização de atividades correlatas ou complementares durante a jornada de trabalho não implica desvio ou acúmulo de funções, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e sem desvirtuamento da função principal (parágrafo único do art. 456 da CLT), como ocorreu no caso.” Registrou, ” Ainda, não se admite o pagamento de diferentes salários conforme o número de tarefas e funções exercidas. O exercício de mais de uma função, dentro da jornada normal e por força de um único contrato de trabalho, não gera direito à multiplicidade de salário ou acréscimo na remuneração, salvo ajuste ou norma expressa em contrário.” Concluiu, “Portanto, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.” No que se refere à temática “sobreaviso” restou consignado “Extrai-se do relato do Autor que ele poderia ser acionado por telefone em caso de alguma divergência, alinhamento ou orientação jurídica. Contudo, não havia a necessidade se permanecer em regime de plantão ou escala ou obrigatoriedade de atendimento das chamadas. Admitiu ainda que não havia a proibição de sair de casa e que fazia outras atividades à noite, como jogar vôlei e andar a cavalo. Acrescentou o E. TRT, “Ressalta-se que a mera utilização de celular não comprova a alegada restrição da liberdade de locomoção fora da jornada de trabalho em regime de plantão ou equivalente, o que torna indevido o pagamento das diferenças do adicional de sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º da CLT e na Súmula 428 do E. TST.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Juros; Correção Monetária

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