STJAgRg no RHC 226.464
Organização criminosa, concussão e usurpação de função pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, concussão e usurpação de função pública
- Interposição concomitante com apelação
- Princípio da unirrecorribilidade
- Inobservância
- Réu solto
- Determinação atendida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RÉU SOLTO. RETORNO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE DE NULIDADE PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. PROVA NÃO UTILIZADA ISOLADAMENTE. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. TESES QUE DEMANDARIAM AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO AMPLA DE MÉRITO A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO (APELAÇÃO). DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição concomitante do habeas corpus quando há recurso próprio cabível, especialmente na ausência de constrangimento atual à liberdade. No caso, a decisão agravada consignou a inviabilidade do manejo simultâneo do writ e do recurso ordinário, destacando que o recorrente está solto e que as matérias foram submetidas ao crivo judicial pela via adequada, com formação de novo título a ser eventualmente impugnado.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico somente prospera quando o ato irregular sustenta, de modo isolado, a condenação. Após o retorno determinado, o Tribunal de Justiça examinou a tese e assentou que o reconhecimento indireto não fundamentou isoladamente o édito condenatório, havendo conjunto probatório autônomo suficiente para a condenação, afastando ilegalidade de plano. Trechos extraídos da sentença reforçam que a identificação resultou de diversas provas - captação de diálogos, imagens, depoimentos, declarações em colaboração premiada e provas emprestadas -, inexistindo comprovação da ilegalidade dos reconhecimentos ou prejuízo concreto, inclusive com documentação específica do item B. 12 da denúncia em mídias e laudo de degravação.
3. A discussão sobre nulidade de acordo de colaboração e suposto descumprimento de cláusulas - inclusive a alegada violação do compromisso de dizer a verdade - demanda ampla incursão no acervo probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Na espécie, a sentença registrou que os relatos do colaborador estão corroborados por outros elementos dos autos, como mensagens entre agentes públicos e o contexto fático apurado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.