STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.000.001
Contradição e omissão: juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contradição e omissão
- Juros de mora
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega contradição e omissão no termo inicial dos juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor e sobre a taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no termo inicial dos juros de mora sobre a restituição de valores pagos pelo consumidor, considerando a responsabilidade contratual e a culpa concorrente das partes; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a taxa de fruição, diferenciando parcelas vencidas antes e após a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou contradição ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, quando deveria ser a da citação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil, devido à culpa concorrente e à ação proposta pela construtora.
4. A omissão quanto aos juros de mora sobre a taxa de fruição foi sanada, estabelecendo-se que os juros referentes às parcelas vencidas até a citação incidem a partir da citação e os referentes às parcelas vencidas após a citação incidem a partir do respectivo vencimento.
5. A rediscussão do mérito sobre a substituição da retenção de 10% pela fixação de aluguel mensal não é cabível em embargos de declaração, pois a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a contradição e a omissão apontadas.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 331.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009.
Tese
"1. Os juros de mora sobre valores a serem restituídos ao consumidor incidem a partir da data da citação em casos de culpa concorrente. 2. Os juros de mora sobre a taxa de fruição incidem a partir da citação para parcelas vencidas até essa data e a partir do vencimento para parcelas vencidas posteriormente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.