Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.153

Dívidas contraídas na constância da união estável

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE BENEFICIO DA UNIDADE FAMILIAR. VEÍCULO FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior "em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que o ônus da prova quanto à ausência de beneficio à família pertence ao meeiro, haja vista a solidariedade do casal." (REsp n. 2.192.618/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).

2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que os empréstimos foram adquiridos pela recorrida na constância da união estável, sendo presumido que convertidos em prol da entidade familiar. Além disso, concluiu que o recorrente deixou de indicar bens que teriam ficado em posse da recorrida e que o veículo financiado foi adquirido na constância da união estável, de modo que o valor das parcelas já pagas devem ser igualmente repartidas entre as partes.

3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.