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Jurisprudências

STJAgRg no HC 779.554

Dosimetria da pena: valoração das circunstâncias do crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6.

2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante.

5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional.

6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

Tese

"1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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