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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001081-92.2023.5.20.0002

Rito sumaríssimo: assistência multidisciplinar de saúde (ams)

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de obrigação de fazer, a fim de que as reclamadas observem a margem consignável de 13% para o desconto em folha de pagamento referente à participação no custo dos atendimentos da AMS do empregado, salvo se implementada a condição prevista na norma coletiva, quanto à priorização dos descontos da AMS sobre quaisquer outros, bem como condenou as reclamadas a procederem à restituição dos valores que ultrapassaram a margem de 13% de janeiro de 2021 até o cumprimento da obrigação estabelecida. Para tanto, anotou que, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, é possível o aumento da margem consignável da AMS de 13% para 30%, caso o desconto da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS pela Petros fosse priorizado sobre os demais descontos, mas, inobservada tal condição, a margem consignável deverá permanecer em 13%, sendo nulo o aumento até que se implemente efetivamente a condição estabelecida no diploma coletivo. Ressalte-se que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, razão pela qual não há falar em desrespeito à tese firmada no Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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