TSTAg-AIRR 0001081-92.2023.5.20.0002
Rito sumaríssimo: assistência multidisciplinar de saúde (ams)
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Assistência multidisciplinar de saúde (ams)
- Margem consignável
- Acordo coletivo de trabalho
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de obrigação de fazer, a fim de que as reclamadas observem a margem consignável de 13% para o desconto em folha de pagamento referente à participação no custo dos atendimentos da AMS do empregado, salvo se implementada a condição prevista na norma coletiva, quanto à priorização dos descontos da AMS sobre quaisquer outros, bem como condenou as reclamadas a procederem à restituição dos valores que ultrapassaram a margem de 13% de janeiro de 2021 até o cumprimento da obrigação estabelecida. Para tanto, anotou que, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, é possível o aumento da margem consignável da AMS de 13% para 30%, caso o desconto da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS pela Petros fosse priorizado sobre os demais descontos, mas, inobservada tal condição, a margem consignável deverá permanecer em 13%, sendo nulo o aumento até que se implemente efetivamente a condição estabelecida no diploma coletivo. Ressalte-se que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, razão pela qual não há falar em desrespeito à tese firmada no Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.