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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.506

Homicídio qualificado e associação criminosa: não cabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e associação criminosa
  • Não cabimento
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Periculosidade do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime.

4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal.

9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal.

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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