TSTAIRR 0002172-86.2015.5.17.0131
Execução: competência
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência
- Justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Apelo desfundamentado
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que não foi sequer mencionado no agravo de instrumento que ora se examina. 2. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho