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Jurisprudências

TSTRR 0100011-24.2022.5.01.0063

Execução: comlurb

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à COMLURB, sociedade de economia mista. 2. O col. Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Entendeu que a executada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nem ao cumprimento da sentença na forma do art. 100 da CR, qual seja, pagamento por meio de precatório. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O regime de precatórios, segundo o entendimento da Suprema Corte, somente é aplicado às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios do Estado (ADPF’s 387, 524, 789 e 1.888). 4. Em relação à COMLURB, o STF, na ocasião do julgamento Reclamação Constitucional nº 83.157, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, explicitou que se trata de entidade “dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado” e que, “para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie”. 5. Nesses termos, não há dúvidas de que a executada se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que se refere à isenção de custas e depósito recursal. Precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta c. 7ª Turma. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, LV, da CR, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que toca à isenção de pagamento de custas e depósito recursal. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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