STFRE 1.524.814 ED-AgR-ED
Aposentadoria: legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
- Legislação infraconstitucional
- Honorários
- Majoração
- Caráter infringente
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Aposentadoria. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Honorários. Majoração. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente.
7. O Código de Processo Civil, no art. 85, § 11º, permite a majoração da verba honorária a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta. Precedente.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.