STJAgRg no AREsp 2.393.095
Tráfico de drogas envolvendo criança ou adolescente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas envolvendo criança ou adolescente
- Pleito absolutório
- Impossibilidade
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA POSSE DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO DINHEIRO ORIUNDO DA ATIVIDADE ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A ACUSADA E OS DEMAIS CORRÉUS NA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que a materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas pelas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pelas mensagens trocadas pelos réus, bem como pelos depoimentos dos usuários de drogas e dos policiais, no sentido de que a ora agravante era responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo da mercancia ilícita de entorpecentes e integrava o terceiro escalão do grupo. 1.1. A Corte a quo consignou, ainda, que a negativa de autoria dos réus restou isolada das demais provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, registra-se que os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e comprovam, estreme de dúvidas, a prática da traficância pela ré. 1.2. Nessa medida, ainda que as substâncias ilícitas não tenham sido apreendidas na posse da ora agravante, as demais provas que instruem os autos demonstram, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância. 1.3. Cumpre salientar que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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