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Jurisprudências

STFARE 1.586.449 AgR

Interposição tardia: preclusão

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a preclusão da matéria constitucional e a incidência da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta a ausência de preclusão da matéria constitucional e a impertinência do enunciado sumular n. 284. Postula a apreciação do mérito do extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário em face de acórdão do STJ quando a questão constitucional houver surgido no julgamento de acórdão de segundo grau e não originariamente no próprio STJ, bem assim quando não indicado o dispositivo constitucional tido por violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra ato do STJ, quando surgida a questão constitucional no acórdão prolatado em segundo grau.

5. Não se admite recurso extraordinário quando ausente indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.

6. Compete ao Juízo da Execução a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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