STFARE 1.586.449 AgR
Interposição tardia: preclusão
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição tardia
- Preclusão
- Prescrição da pretensão punitiva
- Competência do juízo da execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO TARDIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a preclusão da matéria constitucional e a incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta a ausência de preclusão da matéria constitucional e a impertinência do enunciado sumular n. 284. Postula a apreciação do mérito do extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário em face de acórdão do STJ quando a questão constitucional houver surgido no julgamento de acórdão de segundo grau e não originariamente no próprio STJ, bem assim quando não indicado o dispositivo constitucional tido por violado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível a interposição tardia de recurso extraordinário contra ato do STJ, quando surgida a questão constitucional no acórdão prolatado em segundo grau.
5. Não se admite recurso extraordinário quando ausente indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
6. Compete ao Juízo da Execução a apreciação de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.