STJAgRg nos EREsp 2.241.454
Similitude fático-jurídica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Acórdão embargado que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável, afastando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, reconhecendo a suficiência probatória e a relevância da palavra da vítima, bem como a inviabilidade de reexame fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ e rejeitando desclassificação do delito.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma indicado, ao consignar que, no caso, a controvérsia relativa aos laudos periciais estava inserida na discussão sobre suficiência probatória, ao passo que, no paradigma, havia omissão sobre tese autônoma potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a indispensável similitude fático-jurídica para o processamento dos embargos de divergência, à luz da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada indicação dos fundamentos da decisão recorrida.
6. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, pois, no acórdão embargado, as alegações sobre laudos periciais e exame de corpo de delito constituem argumento inserido na análise da suficiência probatória, cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ, enquanto no paradigma a omissão recaiu sobre tese autônoma, específica e potencialmente apta a conduzir à atipicidade ou absolvição, sem necessidade de revaloração probatória.
7. A caracterização de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal é casuística e depende da natureza e da aptidão da tese omitida para influenciar o resultado, o que, em regra, inviabiliza a demonstração de similitude fático-jurídica exigida nos embargos de divergência.
8. A incidência das Súmulas 7 e 211/STJ no acórdão embargado decorreu das particularidades do caso concreto e não configura, por si só, dissídio jurisprudencial.
9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no estreito âmbito dos embargos de divergência, instrumento destinado à uniformização jurisprudencial e inadequado para análise autônoma de eventual constrangimento ilegal.
10. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência nos termos do art. 266-C do RISTJ, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não se verifica quando a alegada violação ao art. 619 do CPP depende de particularidades casuísticas do caso concreto.
2. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) pressupõe omissão sobre tese autônoma e relevante, apta a alterar o resultado do julgamento; não há omissão quando o argumento está absorvido pela análise da suficiência probatória.
3. É inviável conceder habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, por inadequação da via eleita.
4. A incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, por si só, não caracteriza dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.175.921/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EAREsp 1.562.086/BA, Terceira Seção, j. 13.10.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção, DJEN 24.02.2025
Tese
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não se verifica quando a alegada violação ao art. 619 do CPP depende de particularidades casuísticas do caso concreto.
2. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) pressupõe omissão sobre tese autônoma e relevante, apta a alterar o resultado do julgamento; não há omissão quando o argumento está absorvido pela análise da suficiência probatória.
3. É inviável conceder habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, por inadequação da via eleita.
4. A incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, por si só, não caracteriza dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.