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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.891.919

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 735 do STF e Súmula n. 7 do STJ, óbices elencados para a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como a Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte recorrente não demonstrou no agravo interno que se insurgiu, quando da interposição do agravo em recurso especial, contra o óbice da Súmula n. 735 do STF, adotado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.

3. Também não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale anotar que a alegação genérica de que o apelo nobre não demandaria revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reexame de provas, com o devido cotejo entre os fatos assentados e a qualificação jurídica defendida.

4. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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