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Jurisprudências

TSTAg-RR 10322-16.2016.5.15.0054

A petição deverá ser encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Adota-se, com ressalva de entendimento da Relatora, o atual posicionamento da 2ª Turma sobre o tema, para determinar o encaminhamento do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito. A petição deverá ser encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema n° 1.046). Ressalte-se que a Suprema Corte firmou a tese do Tema n° 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA. PERMANÊNCIA NO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO. PARCELA INDEVIDA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 82). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 82, firmou entendimento de que "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Assim sendo, ao manter o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, considerando que o autor não abastecia o veículo de trabalho, mas apenas acompanhava o abastecimento, está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar o encaminhamento imediato, via malote digital, do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere; III - não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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