STFARE 1.533.151 AgR
Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA)
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA)
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA). Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280/STF.
1. Para se superar o entendimento do Tribunal de Origem de que a contribuição ao FUNDEINFRA não tem caráter tributário, por não estar presente o caráter compulsório, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação estadual, o qual não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 da Corte.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de majorar os honorários (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.