TSTAg-RRAg 48-41.2014.5.12.0023
Indenização por dano moral: acidente de trabalho com resultado morte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Indenização por dano moral
- Acidente de trabalho com resultado morte
- Valor arbitrado (r$100.000 por demandante)
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. VALOR ARBITRADO (R$100.000 POR DEMANDANTE). NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Compensação; Honorários Advocatícios; Seguro de Vida; Constituição de Capital; Valor Arbitrado