STFRE 1.487.168 AgR
Imposto de transmissão de bens imóveis: iTBI
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Imposto de transmissão de bens imóveis
- ITBI
- Imunidade prevista no art. 156, § 2º, i da constituição federal
- Incidência até o limite do capital social a ser integralizado
- Aplicabilidade
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA Nº 796. APLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária em relação ao ITBI, prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado (RE 796.376/SC, Tema nº 796 da Repercussão Geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.