Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante insiste no exame de mérito por razões de natureza humanitária, requerendo a prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da LEP, sob alegação de comorbidades, incluindo infecção pelo HIV, e de inadequação do tratamento no estabelecimento prisional.
3. Instância ordinária indeferiu a prisão domiciliar por ausência de comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível conceder prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP por comorbidades, sem prova idônea da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso.
6. Em obiter dictum, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP exige comprovação técnica da extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, circunstâncias não demonstradas no caso, conforme decidido pelas instâncias ordinárias e consignado no parecer ministerial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.