STJAREsp 3.060.771
Rescisão contratual: inadimplemento por atraso na entrega de infraestrutura
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual
- Inadimplemento por atraso na entrega de infraestrutura
- Restituição integral de valores pagos
- Multa contratual
- Inversão da cláusula penal
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de rescisão de contratos de compra e venda de lotes por culpa exclusiva da vendedora, determinando a devolução integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal e declaração de abusividade na cobrança de IPTU antes da entrega da infraestrutura.
2. O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e, com base nas provas dos autos, concluiu que a infraestrutura prometida não foi entregue no prazo contratual, nem mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias, configurando inadimplemento contratual.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega da infraestrutura básica e dos serviços de lazer, bem como a cobrança de IPTU antes da entrega da infraestrutura, configuram inadimplemento contratual que autorize a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a inversão da cláusula penal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido reconheceu que a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543/STJ, que determinam a restituição integral das parcelas pagas em caso de inadimplemento por culpa exclusiva do fornecedor.
6. A análise da tese da recorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que entraves burocráticos e exigências de terceiros, como as da CAESB e da Neoenergia, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptos a afastar a responsabilidade da construtora.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.