TSTEDCiv-Ag-RRAg 36200-89.2013.5.13.0025
Omissão não constatada: no caso dos autos, o enquadramento da parte reclamante decorre da licitude da terceirização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Omissão não constatada
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o enquadramento da parte reclamante decorre da licitude da terceirização. Sendo lícita a terceirização, e constatado que o seu empregador não é banco, a parte reclamante não se enquadra na categoria profissional dos bancários. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Grupo Econômico; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Sobrestamento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Valor Arbitrado; Ônus da Prova