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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 36200-89.2013.5.13.0025

Omissão não constatada: no caso dos autos, o enquadramento da parte reclamante decorre da licitude da terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o enquadramento da parte reclamante decorre da licitude da terceirização. Sendo lícita a terceirização, e constatado que o seu empregador não é banco, a parte reclamante não se enquadra na categoria profissional dos bancários. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Grupo Econômico; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Sobrestamento; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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