STJAREsp 2.894.189
Locação: caução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Caução
- Pós-questionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 27 DO CDC. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.