STJAgInt no AREsp 2.668.475
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Possibilidade de realização de atos constritivos
- Controle pelo juízo recuperacional
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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