STJAgInt no AREsp 2.666.296
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Republicação da decisão
- Tempestividade configurada
- Relação de consumo
- Teoria menor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte possui o entendimento de que republicação de decisão judicial, ainda que por equívoco, renova o prazo para recurso. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicabilidade do CDC e da teoria menor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que concluiu no sentido de que a cisão realizada configurou fraude à execução, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com esta Corte no sentido de que, "(...) à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento" (REsp n. 1.180.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.