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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.212

Cultivo artesanal de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.

1. Concedida a ordem para expedir salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 184 sementes e o cultivo de 92 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrições médicas, e para impedir medidas penais, condicionando a manutenção de prescrições e autorizações atualizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

2. Fundamentação lastreada na intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, com reconhecimento da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado no cultivo artesanal para fins medicinais, diante de omissão regulamentar e da proteção do direito à saúde.

3. Desnecessidade de acolhimento do pedido subsidiário do agravante, porquanto as condicionantes já fixadas delimitam o uso terapêutico exclusivo, vinculado às prescrições médicas e às autorizações administrativas atualizadas, tornando redundante a especificação adicional pretendida.

4. Razões recursais incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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