STJAgRg no CC 223.196
Medicamentos de origem estrangeira: juízo estadual que declina da competência para a justiça federal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamentos de origem estrangeira
- Juízo estadual que declina da competência para a justiça federal
- Conflito negativo não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. JUÍZO ESTADUAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO FEDERAL QUE DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU AÇÃO PENAL CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OU DE RECUSA DA JURISDIÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O MESMO FEITO. CONFLITO NEGATIVO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração do conflito negativo de competência pressupõe a existência de manifestações de duas ou mais autoridades judiciárias que, expressa ou implicitamente, recusem a competência para conhecer da mesma causa.
2. Na espécie, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, por entender presente interesse da União em razão da alegada importação de medicamento estrangeiro sem registro sanitário. O Juízo Federal, entretanto, não declarou sua incompetência para eventual investigação criminal nem atribuiu ao Juízo estadual a competência para o feito. Limitou-se a consignar que não havia, naquele momento, procedimento investigatório ou ação penal correlata à apreensão, razão pela qual reputou inexistente pressuposto para o processamento, na jurisdição criminal, do incidente de restituição.
3. A circunstância de ambos os pronunciamentos terem resultado na ausência de apreciação do pedido de restituição não é suficiente para caracterizar conflito negativo de competência, pois não houve manifestação antagônica acerca da competência jurisdicional para processar e julgar a mesma causa criminal.
4. Eventual desacerto da decisão do Juízo Federal, inclusive quanto à existência de procedimento investigatório ou à natureza administrativa da controvérsia, deve ser impugnado pelas vias processuais próprias, não se prestando o conflito de competência a funcionar como sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.