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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.879

Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Execução em via pública, à luz do dia
  • Evasão após os fatos
  • Risco à aplicação da lei penal
  • Proteção da vítima sobrevivente e das testemunhas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (TIRO À QUEIMA-ROUPA NA CABEÇA DA VÍTIMA FATAL; 19 PERFURAÇÕES TORÁCICAS NA VÍTIMA SOBREVIVENTE; CORONHADA). EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA. EVASÃO APÓS OS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR AO DECRETO PREVENTIVO QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: agressões e disparos em via pública, à luz do dia; tiro à queima-roupa na cabeça da vítima fatal; 19 perfurações torácicas e perda funcional mastigatória na vítima sobrevivente; coronhada, indicando acentuada periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública.

2. A alegação de que a apresentação espontânea anterior ao decreto afastaria o risco à aplicação da lei penal não procede. A evasão imediata após os fatos, a não localização do agravante em sua residência e a dinâmica dos eventos evidenciam risco concreto prospectivo, não neutralizado pelo comparecimento voluntário.

3. A revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, CPP) reafirmou a contemporaneidade dos motivos e a imprescindibilidade da segregação para a proteção da vítima sobrevivente e das testemunhas, além de apontar o risco decorrente de material para fabricação de munição artesanal apreendido na residência do agravante.

4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante da brutalidade do ato, do risco à integridade das testemunhas e do periculum libertatis, sendo certo que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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