TSTAg-AIRR 0000376-74.2022.5.11.0101
Intervalo intrajornada: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extraordinárias
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I – INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu, com base em prova testemunhal, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. 2. Para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o referido intervalo era concedido, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. II – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas do processo, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, ao fundamento de que o reclamante, por intermédio da prova testemunhal, comprovou a necessidade de estar presente no trabalho minutos antes do início e após o término de sua jornada. 2. Para divergir das premissas fáticas supracitadas, no sentido de que não havia tal necessidade, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator