STJEDcl no AgInt no AREsp 2.725.558
Comprovação de feriado local: inovação trazida pela lei 14.939/2024
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comprovação de feriado local
- Inovação trazida pela lei 14.939/2024
- Aplicação a recursos anteriores à sua vigência
- Fato superveniente
- Consideração
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto, visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a aludida norma entrar em vigor.
3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração legislativa, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.
4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.