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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.683

Trânsito em julgado: incompetência do STJ para revisar acórdão de tribunal estadual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ para revisar acórdão de tribunal estadual
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, sem indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e sem ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado em 4/8/2025; impetração do habeas corpus perante a Corte Superior realizada em 23/6/2026, sem prévia inauguração da competência desta Corte.

3. Pedido principal. Pretensão de afastar o óbice ao conhecimento do writ e de reconhecer flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício, não obstante a competência restrita da Corte e a preclusão decorrente da coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, devendo eventual revisão de acórdão proferido por Tribunal estadual ser ajuizada no Tribunal de origem.

7. O manejo do writ após o trânsito em julgado, sem demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e sem flagrante ilegalidade, obsta o seu conhecimento, impondo respeito à preclusão, à coisa julgada e à segurança jurídica.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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