STJAgInt no REsp 2.199.725
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Servidor público federal
- Remoção por motivo de saúde de pessoa da família
- Genitores
- Dependência econômica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. Precedente.
4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a existência de dependência econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.