TSTRR 101120-36.2022.5.01.0043
Prescrição: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Recebimento de auxílio doença
- Benefício concedido no curso do aviso prévio pela ação judicial
- Início do marco prescricional
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO PELA AÇÃO JUDICIAL. INÍCIO DO MARCO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacífica desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Sobre a matéria, este Tribunal Superior tem entendimento de que, tratando-se de doença ocupacional, o marco prescricional se inicial na data do trânsito em julgado da ação em que o empregado pleiteou a concessão do benefício previdenciário. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese , infere-se que o direito do reclamante ao recebimento do auxílio-doença foi reconhecido por sentença, proferida pela Justiça Federal, que transitou em julgado em 25.2.2022, tendo o autor ajuizado sua reclamação trabalhista em 19.12.2022, portanto, menos de um ano depois. 4. Mesmo assim, o Tribunal Regional entendeu que a sua pretensão encontrava-se prescrita, pois considerou que o início do prazo prescricional das pretensões do reclamante oriundas de doença ocupacional deveria ser a data prolação da sentença que reconheceu o seu direito ao auxílio-doença, momento em que teve ciência de sua incapacidade laborativa, e não a do trânsito em julgado. 5. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento pacificado por este Tribunal Superior, violando a letra do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal declarada pelo Tribunal Regional, determinado o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência