STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.768
Crime de fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Crime de fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)
- Prescrição
- Óbice da súmula 83/STJ
- Necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão
- Inexistência de omissão
- Impropriedade da via eleita para rediscussão do julgado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONSIDERADAS AS PRORROGAÇÕES POR ADITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O acórdão embargado apreciou adequadamente a necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão, assentando que o agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade dos precedentes nem indicou precedente contemporâneo ou subsequente em sentido diverso, o que autoriza a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há omissão quanto à tese relativa ao termo inicial da prescrição do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O acórdão embargado reafirmou orientação segundo a qual, para o crime de fraude à licitação, a contagem se inicia na assinatura do contrato administrativo, consideradas as prorrogações por aditivos, e registrou que os argumentos desenvolvidos foram genéricos e não infirmaram o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo suficiente, por orientação com repercussão geral, que a decisão contenha fundamentos aptos a justificar suas conclusões.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).