STFARE 1.599.251 AgR-ED
Omissão, Contradição e Ambiguidade inexistentes: pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, Contradição e Ambiguidade inexistentes
- Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, Contradição e Ambiguidade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam as omissões alegadas pelo embargante quanto à possibilidade de superação do óbices apontado para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não provimento do agravo regimental.
5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.