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Jurisprudências

TSTRRAg 1888-72.2015.5.02.0074

Confissão ficta: preposto

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou as matérias devolvidas à sua apreciação e explicitou os fundamentos que embasaram o convencimento adotado quanto à confissão ficta da reclamada e à equiparação salarial e à jornada especial do advogado. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. 2. No tocante à alteração do valor da causa e à jornada especial do advogado , nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DECLARAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU FALTA DE RECORDAÇÃO SOBRE FATO ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. A declaração do preposto de que não se recorda de determinado aspecto da relação contratual não conduz, automaticamente, ao acolhimento da tese da parte adversa. A confissão ficta gera presunção apenas relativa, passível de elisão pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Registrado pelo Tribunal Regional que a prova documental demonstrava a evolução funcional do reclamante e infirmava a tese deduzida na petição inicial, não se verifica afronta ao art. 843, § 1º, da CLT. Aplicação da Súmula 74, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO . O Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou a identidade de funções com a paradigma, consignando que esta possuía maior experiência profissional, especialização técnica e exercia atividades de maior complexidade, além de assentar que o autor não demonstrou o exercício da função de advogado no período alegado. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. Em face da possível contrariedade à Súmula 71 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho dos embargos de declaração em que a parte requereu manifestação sobre a alegada omissão do Tribunal Regional impede a verificação do atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional registrou que a insurgência específica contra o indeferimento da contradita não foi deduzida no recurso ordinário e que inexistem elementos aptos a infirmar a credibilidade atribuída aos depoimentos testemunhais. A pretensão de demonstrar a suspeição das testemunhas mediante reavaliação dos documentos e da prova oral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A insurgência possui caráter meramente acessório e está integralmente condicionada ao acolhimento da tese anterior relativa à suspeição da prova testemunhal. Nesse contexto, mantida a conclusão quanto à validade da prova testemunhal produzida nos autos, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas. 2. Logo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para lhe isentar do recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas sob a égide do CPC/1973, não cabe ao magistrado alterar, de ofício, o valor atribuído à causa quando inexistente impugnação da parte contrária, nos termos do art. 261 daquele diploma processual e da Súmula nº 71 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA ESPECIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE AJUSTE ESPECÍFICO. 1. O art. 20 da Lei nº 8.906/1994 estabelece, como regra, a jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais para o advogado empregado, ressalvadas as hipóteses de acordo ou convenção coletiva e de dedicação exclusiva. A configuração do regime de dedicação exclusiva não decorre da mera prestação de serviços em jornada superior à legal nem da circunstância de o empregado manter vínculo apenas com um empregador, exigindo ajuste específico que evidencie a pactuação da condição excepcional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a jornada especial com fundamento exclusivamente na jornada praticada e na exclusividade fática da prestação laboral, sem registrar a existência de pactuação nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "valor da causa - alteração de ofício" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "valor da causa - alteração de ofício", por contrariedade à Súmula nº 71 do TST, "horas extras - advogado empregado - dedicação exclusiva", por violação do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, e "correção monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor atribuído à causa na petição inicial, observando-se esse montante para todos os efeitos processuais cabíveis; restabelecer a sentença no aspecto em que reconheceu a jornada especial do advogado empregado e condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da quarta diária e vigésima semanal, observados os demais parâmetros fixados na decisão de origem; e para , aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Valor da Causa; Custas; Correção Monetária; Empregados; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Suspeição; Confissão

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