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Jurisprudências

STJREsp 2.248.204

Plano de saúde: erro médico em hospital credenciado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE UNIMED JOÃO PESSOA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC; ART. 65 DO CPP). DEPENDÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL APENAS QUANDO RECONHECIDA INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA TÉCNICA E VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO (ART. 492 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE INSTITUTO WALFREDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE CLÁUDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, DEMORA NO ATENDIMENTO E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por plano de saúde contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais e pensão mensal vitalícia, em ação de indenização por erro médico em hospital credenciado, afastando preliminares e excluindo danos materiais por ausência de prova específica.

2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, medicação, tempo de socorro, perícia e processo criminal (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A absolvição penal não vincula o juízo cível, salvo reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria, nos termos do art. 935 do CC e do art. 65 do CPP; fora dessas hipóteses, subsiste a autonomia da jurisdição cível para apreciar dano e dever de indenizar.

4. Pretensões de prevalência de informante (art. 447, § 2º, I, do CPC), de superação da perícia (art. 479 do CPC) e de revisão do quantum moral demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Julgamento ultra petita afastado: o pedido foi formulado em 200 salários mínimos; a condenação observou o parâmetro indicado, com atualização pelo salário mínimo vigente na data do julgamento (art. 492 do CPC).

6. Dissídio jurisprudencial quanto ao valor da pensão mensal vitalícia não demonstrado, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula 284/STF).

7. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual, de modo fundamentado, enfrenta as teses relacionadas à correlação entre a medicação e a parada cardiorrespiratória, ao tempo de atendimento, à perícia e ao resultado da ação penal, destacando a independência entre as instâncias civil e criminal (CC, art. 935).

8. A revisão das premissas fáticas sobre demora no socorro, nexo causal, valoração do laudo pericial e demais provas é inviável em recurso especial, por demandar revolvimento do acervo probatório.

9. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões sobre nexo causal entre a medicação e a parada cardiorrespiratória, suposto atraso no atendimento, valoração da prova técnica e impacto do processo criminal, reafirmando a independência das esferas (CC, art. 935).

10. A pretensão de rediscutir se a medicação foi causa direta da parada, o tempo de atendimento e os efeitos da absolvição criminal demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

11. Recurso especial da UNIMED JOÃO PESSOA conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravos do INSTITUTO WALFREDO e do ESPÓLIO DE CLÁUDIO conhecidos para conhecer em parte dos seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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