TSTEmb-Ag-RR 1000017-55.2021.5.02.0049
Acordo de compensação: descaracterização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Descaracterização
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato Individual de Trabalho
- Compensação de Jornada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, acrescentando pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da nova legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Diante disso, conclui-se que a Turma de origem, ao decidir que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, porque iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Nesse contexto, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de restabelecer o acórdão regional no ponto em que, reconhecendo a incidência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato de trabalho do autor, indeferiu o pedido de horas extras a partir de 11/11/2017. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional no ponto em que, reconhecendo a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato de trabalho do autor, indeferiu o pedido de horas extras a partir de 11/11/2017.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Compensação de Jornada