STFRHC 208.097 AgR
Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Atipicidade da conduta quando a inexecução da ordem emanada de servidor estiver sujeita à punição administrativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deferiu ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do delito tipificado no art. 330 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inexecução de ordem de parada proferida por autoridade autoridade de trânsito configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que não se configura o crime de desobediência quando a inexecução de ordem de servidor público estiver sujeita a sanção administrativa..
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participaram deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso por sucederem, respectivamente, as cadeiras dos Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.