TSTAg-RRAg 100252-44.2018.5.01.0481
Suspensão do processo face ao deferimento da recuperação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Suspensão do processo face ao deferimento da recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- FGTS
- Multa prevista no artigo 477 da CLT
- Multa do artigo 467 da CLT
- Falta de indicação de trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas "Suspensão do processo face ao deferimento da recuperação judicial" e "Honorários advocatícios", observa-se que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, qual seja: a incidência do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Esclareceu-se que, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDENCIA DO ARTIGO 896, CAPUT, ALÍNEAS "A", "B" E "C", E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator foi claro ao dispor que, a reclamada , nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os dispositivos legais ou constitucionais que entende por violados, bem como não apontou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e à súmula vinculante do STF, tampouco, divergência jurisprudencial. Deste modo, encontra-se desfundamentado o recurso de revista, posto que não preencheu o requisito previsto no artigo 896, caput, alíneas "a", "b" e "c", e § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "Multa do artigo 477 da CLT", a agravante, ao se insurgir contra o decidido pelo Tribunal a quo , deixou de enfrentar o fundamento adotado no acórdão regional, qual seja: o fato de que o legislador não dispensou as empresas em recuperação judicial da sanção prevista no artigo 477 da CLT, limitando-se a debater questão não analisada pela Corte de origem, posto que a tese defensiva consiste na argumentação de que é indevida a inclusão da penalidade prevista no artigo 477 da CLT nas verbas rescisórias. Assim, esclareceu-se que, segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Ainda, acrescentou-se que, a ausência de indicação dos trechos de prequestionamentos de todos os fundamentos da decisão recorrida impede a necessária demonstração analítica das violações indicadas, razão pela qual incide ao caso o teor dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista da parte ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator esclareceu que, a Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que " os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República ". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado Decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante teve início em 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis , o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da primeira reclamada e do ente público.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Recuperação Judicial; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova