TSTRRAg-Ag 1000337-15.2019.5.02.0231
Diferenças salariais: acúmulo de funções
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Amparo legal
- Previsão no parágrafo único do art. 456 da CLT
- Não reconhecimento
- Indenização decorrente da estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AMPARO LEGAL. PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 ( leading case do tema 128 da tabela de recursos de revista repetitivos ), houve expressa manifestação sobre a possibilidade de pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, caso se identifique a exigência de serviço para o qual o empregado não foi inicialmente contratado. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Identificada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o acórdão regional está em plena conformidade com a diretriz contida na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 8.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . Foram considerados como critérios, para fixar a indenização por dano moral a "violência moral sofrida pelo empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana". Verifica-se que a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (em R$8.000,00), não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]". II . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – à obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos advogados das partes reclamadas sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. III . Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Juros de Mora; Valor Arbitrado